COAF
- FACTORING
CADASTRO
DE EMPRESAS DE FOMENTO COMERCIAL OU MERCANTIL
IN COAF Nº 2, DE 18/07/2005
Dispõe sobre
os procedimentos para cadastro de empresas de fomento comercial ou mercantil
(factoring) e envio de comunicações de operações
atípicas ou suspeitas e declarações negativas ao
COAF.
O Presidente do Conselho
de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 14 da Resolução COAF nº 12,
de 31 de maio de 2005, resolve Cadastramento das Empresas
Art. 1º As pessoas
jurídicas que exerçam a atividade de fomento comercial ou
mercantil (factoring) em caráter permanente ou eventual, de forma
principal ou acessória, cumulativamente ou não, nas suas
várias modalidades, doravante denominadas empresas de "factoring",
deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no COAF na
forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O cadastro
das empresas de "factoring" no COAF, bem como sua atualização,
deverá ser efetuado mediante o preenchimento do formulário
disponível na página da internet http://www.fazenda.gov.br/coaf,
opção "Cadastramento junto ao COAF", sendo que
as instruções de preenchimento encontram-se disponíveis
no mesmo endereço eletrônico.
Comunicações
de Transações
Art. 3º As comunicações
ao COAF das transações previstas nas alíneas "a"
e "b" do art. 8º da Resolução COAF nº
12, de 31 de maio de 2005, deverão ser efetuadas pelas empresas
de "factoring" cadastradas no COAF na forma do art. 1º
desta Instrução Normativa, mediante o preenchimento dos
campos apropriados disponíveis na página da internet http://www.fazenda.gov.br/coaf,
opção "Comunicações de Operações
Atípicas", sendo que as instruções de preenchimento
encontram-se disponíveis no mesmo endereço eletrônico.
Declaração
de Inexistência de Operações Atípicas
Art. 4º As empresas
de "factoring" que, nos termos do parágrafo único
do art. 8º da Resolução COAF nº 12, de 31 de maio
de 2005, não tiverem efetuado nenhuma comunicação
de transação nos termos das alíneas "a"
e "b" daquele mesmo artigo em um semestre civil, deverão
enviar ao COAF declaração confirmando a não ocorrência
de transações enquadradas nas hipóteses previstas
no caput do referido artigo, mediante o preenchimento dos campos apropriados
disponíveis na página da internet http://www.fazenda.gov.br/coaf,
opção "Declaração de Inexistência
de Operações Atípicas", sendo que as instruções
de preenchimento encontram-se disponíveis no mesmo endereço
eletrônico, nos seguintes prazos:
a)as Declarações
relativas ao 1º semestre de cada ano (de 1º de janeiro a 30
de junho) deverão ser encaminhadas ao COAF entre os dias 1º
e 31 de julho do mesmo ano; e
b)as Declarações
relativas ao 2º semestre de cada ano (1º de julho a 31 de dezembro),
deverão ser encaminhadas ao COAF entre os dias 1º e 31 de
janeiro do ano seguinte.
Disposições
Gerais
Art. 5º Em situações
excepcionais, devidamente justificadas, o cadastro das empresas de "factoring",
as comunicações de transações e as declarações
negativas poderão ser feitos por correspondência registrada
ou FAX dirigido ao COAF..
Parágrafo
único. Para os efeitos do que estabelece o caput, o endereço
para correspondência do COAF é SAS - Quadra 3, Bloco "O",
Edifício Órgãos Regionais do Ministério da
Fazenda - 7º andar - Brasília - DF - 70070-100, e o número
do fax é (0XX61) 3226.0641.
Art. 6º Esta
Instrução Normativa revoga a anterior de nº 01, de
26.07.1999, e entrará em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES
RESOLUÇÃO
Nº 012, DE 31 DE MAIO DE 2005
Dispõe
sobre os procedimentos a serem observados pelas empresas de fomento comercial
ou mercantil (factoring)
O Presidente do Conselho
de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo
Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que
o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 17 de maio
de 2005, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de
3 de março de 1998, resolveu:
Seção
I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º Com
o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou
ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido
na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo
Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as empresas de fomento
comercial ou mercantil (factoring) deverão observar as disposições
constantes da presente Resolução.
Parágrafo
único. Enquadram-se nas disposições desta Resolução
as pessoas jurídicas que exerçam a atividade de fomento
comercial ou mercantil (factoring) em caráter permanente ou eventual,
de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não,
em qualquer de suas modalidades.
Seção
II
Da Identificação
das Empresas de Fomento comercial ou mercantil (factoring),
dos Clientes e da Manutenção de Cadastros
Art. 2 º As
empresas mencionadas no Art. 1º deverão cadastrar-se e manter
seu cadastro atualizado no Coaf, fornecendo as seguintes informações:
a) nome empresarial
(razão social);
b) número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
– CNPJ;
c) endereço
completo, inclusive eletrônico e telefones; e
d) identificação
do diretor responsável pela observância das normas previstas
na presente Resolução.
Art. 3º As empresas
de fomento comercial ou mercantil (factoring) deverão identificar
as empresas contratantes e manter cadastro atualizado, nos termos desta
Resolução.
Art. 4º O cadastro
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – qualificação
da empresa contratante:
a) nome empresarial
(razão social);
b) data de constituição
da empresa;
c) número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ;
d) endereço
completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação,
CEP), telefone;
e) atividade principal
desenvolvida; e
f) demonstrações
financeiras atualizadas até a data da última operação
realizada e análise de risco da operação.
II – qualificação
do(s) proprietário(s), controlador(es), representante(s), mandatário(s)
e preposto(s) da contratante:
a) nome, sexo, data
de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado
civil e nome do cônjuge ou companheiro ou razão social;
b) número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas –
CPF ou, passaporte, se estrangeiro ou, número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) endereço
completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação,
CEP), telefone;e
d) atividade principal
desenvolvida.
Parágrafo
único. Caso o controlador da empresa seja pessoa jurídica,
as informações cadastrais deverão abranger as pessoas
físicas que efetivamente a controlam e, se pessoa jurídica
estrangeira, o mandatário residente no Brasil.
Seção
III
Dos Registros das
Transações
Art. 5º As empresas
de fomento comercial ou mercantil (factoring), deverão manter registro
de todas as transações que realizarem.
Parágrafo
único. As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring),
deverão desenvolver e implementar procedimentos internos de controle
para detectar operações que possam conter indícios
de crime.
Art. 6º Do registro
da transação deverão constar, além da qualificação
da contratante, no mínimo, as seguintes informações:
I - especificação
dos títulos ou recebíveis envolvidos na operação
e seus elementos essenciais;
II - data de concretização
da transação, demonstrativo discriminando, valor total,
fator de compra, comissão de serviços ad valorem e valor
líquido; e
III - descrição
dos serviços prestados
Parágrafo
Único. Os registros e controles internos deverão permitir
verificar a compatibilidade entre a correspondente movimentação
de recursos, a atividade econômica desenvolvida pela empresa cliente
e a sua capacidade financeira, bem como as de seus sacados-devedores.
Seção
IV
Das Operações
Atípicas
Art. 7º As pessoas
mencionadas no art. 1º dispensarão especial atenção
às operações ou propostas que possam constituir-se
indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou
com eles relacionarem-se.
Seção
V
Das Comunicações
ao COAF
Art. 8º As pessoas
mencionadas no art. 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo
de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes
de tal ato, a proposta ou a realização de transações:
a) previstas no Art.
7º; e
b) previstas no Anexo
a esta Resolução.
Parágrafo
único. As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring)
que, durante o semestre civil, não tiverem efetuado comunicações
na forma do caput deste artigo, deverão declarar ao Coaf a inocorrência
de operações ou situações descritas no caput,
em até 30 dias após o fim do respectivo semestre.
Art. 9º As comunicações
ao COAF feitas de boa-fé, conforme previsto no § 2º do
art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade
civil ou administrativa.
Art. 10. As informações
mencionadas no art. 8º deverão ser encaminhadas por meio eletrônico
ou, na eventual impossibilidade, por qualquer outro meio que preserve
o sigilo da informação.
Seção
VI
Das Disposições
Gerais e Finais
Art. 11. Os cadastros
e registros previstos nesta Resolução deverão ser
conservados pelas pessoas mencionadas no art. 1º durante o período
mínimo de cinco anos a partir da conclusão da transação.
Art. 12. As pessoas
mencionadas no art. 1º deverão atender, a qualquer tempo,
às requisições de informação formuladas
pelo COAF, a respeito de sua situação social e econômico-financeira,
de seus clientes e respectivos proprietários, controladores, mandatários
ou prepostos e de propostas ou operações pactuadas.
Parágrafo
único. As informações fornecidas ao Coaf serão
classificadas como confidenciais nos termos do § 1º, art. 23,
da Lei nº 8.515/91, de 08 de janeiro de 1991.
Art. 13. As pessoas
jurídicas mencionadas no art. 1º, bem como os seus administradores,
que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução
sujeitar-se-ão à aplicação, cumulativamente
ou não, pelo COAF, das sanções previstas no art.
12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº
2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº
330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 14. Fica a Presidência
do Conselho autorizada a baixar as instruções complementares
a esta Resolução, em especial no que se refere às
disposições constantes da Seção V –
Das Comunicações ao COAF.
Art. 15. Esta Resolução
entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 16. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a Resolução
COAF nº 002, de 13 de abril de 1999.
Art. 17. Esta republicação
torna sem efeito a Resolução nº 12, de 31 de maio de
2005, publicada no D.O.U. de 13 de julho de 2005, página 23, Seção
I.
Brasília,
31 de maio de 2005.
Antonio Gustavo Rodrigues
Anexo
Relação de operações atípicas
1. Negócios
cujas transações, no valor de R$ 10.000,00 ou superior,
que normalmente se efetivam por meio da utilização de um
tipo específico de título ou serviço e se alteram
repentinamente para outro;
2. Proposta ou operação,
no valor de R$ 10.000,00 ou superior, cujo pagamento seja feito em conta
de terceiro;
3. Quaisquer transações
em espécie, no valor de R$ 10.000,00 ou superior, realizadas entre
as contrapartes;
4. Operações,
no valor de R$ 10.000,00 ou superior, realizadas em praças localizadas
em fronteiras;
5. Operação,
no valor de R$ 10.000,00 ou superior, incompatível com o patrimônio,
a atividade econômica ou e a capacidade financeira presumida do
cliente;
6. Transação
ou proposta, no valor de R$ 10.000,00 ou superior, com clientes de outras
praças;
7. Contratação
de operação, no valor de R$ 10.000,00 ou superior, efetuada
por intermédio de detentor de procuração ou qualquer
outro tipo de mandato;
8. Operações
com valores inferiores ao limite estabelecido nos itens 1 a 7 deste Anexo
que, por sua habitualidade e forma, configurem artifício para a
burla do referido limite;
9. Aumentos substanciais
no volume de ativos vendidos ou cedidos pela empresa contratante à
empresa de fomento comercial ou mercantil (factoring), sem causa aparente;
10. Atuação
no sentido de induzir o funcionário da empresa de fomento comercial
ou mercantil (factoring) a não manter em arquivo relatórios
específicos de alguma operação a ser realizada.
11. Contratos lastreados
em títulos ou recebíveis falsos ou negócios simulados;
12. Resistência
em facilitar as informações necessárias para a formalização
da operação ou do cadastro, oferecimento de informação
falsa ou prestação de informação de difícil
ou onerosa verificação;
13. Atuação,
de forma contumaz, em nome de terceiros ou sem a revelação
da verdadeira identidade do beneficiário;
14. Operações
que não demonstram ser resultado de atividades ou negócios
normais do cliente ou sem identificação clara de sua origem;
15. Dispensa de faculdades
e prerrogativas, como fator de compra ou comissão de serviço
para grandes operações ou, ainda, de outros serviços
especiais que, em circunstâncias normais, seriam valiosas para qualquer
cliente;
16. Operação
ou proposta no sentido de sua realização com empresas em
que seus sócios ou representantes legais sejam estrangeiros, residentes,
domiciliados ou cuja empresa tenha sede em região considerada de
tributação favorecida, ou em jurisdições consideradas
não-cooperantes no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento
ao terrorismo;
17. Qualquer operação
realizada cujos títulos ou recebíveis negociados sejam de
emissão de empresas ligadas ou de seus sócios ou representantes;
e
18. Outras operações
ou propostas que, por suas características, no que se refere a
partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos
utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam
configurar indício de crime.
Publicada no DOU
(Diário Oficial da União) em 14/07/2005
LEI Nº
9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação
de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização
do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria
o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS,
DIREITOS E VALORES
Art. 1º Ocultar
ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico
ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II - de terrorismo;
II – de terrorismo
e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701,
de 9.7.2003)
III - de contrabando
ou tráfico de armas, munições ou material destinado
à sua produção;
IV - de extorsão
mediante seqüestro;
V - contra a Administração
Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou
preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema
financeiro nacional;
VII - praticado por
organização criminosa.
VIII – praticado
por particular contra a administração pública estrangeira
(arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei
nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena: reclusão
de três a dez anos e multa.
§ 1º Incorre
na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização
de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes
referidos neste artigo:
I - os converte em
ativos lícitos;
II - os adquire,
recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em
depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou
exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre,
ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade
econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem
provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
II - participa de
grupo, associação ou escritório tendo conhecimento
de que sua atividade principal ou secundária é dirigida
à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A
tentativa é punida nos termos do parágrafo único
do art. 14 do Código Penal.
§ 4º A
pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos
nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma
habitual ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5º A
pena será reduzida de um a dois terços e começará
a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la
ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor
ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando
esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações
penais e de sua autoria ou à localização dos bens,
direitos ou valores objeto do crime.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ESPECIAIS
Art. 2º O processo
e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem
às disposições relativas ao procedimento comum dos
crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do
processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior,
ainda que praticados em outro país;
III - são
da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou
de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando o crime
antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1º A
denúncia será instruída com indícios suficientes
da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos
previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor
daquele crime.
§ 2º No
processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto
no art. 366 do Código de Processo Penal.
Art. 3º Os crimes
disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança
e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória,
o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá
apelar em liberdade.
Art. 4º O juiz,
de ofício, a requerimento do Ministério Público,
ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério
Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes,
poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação
penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores
do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta
Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 1º As
medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas
se a ação penal não for iniciada no prazo de cento
e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.
§ 2º O
juiz determinará a liberação dos bens, direitos e
valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude
de sua origem.
§ 3º Nenhum
pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento
pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos
necessários à conservação de bens, direitos
ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.
§ 4º A
ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro
de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido
o Ministério Público, quando a sua execução
imediata possa comprometer as investigações.
Art. 5º Quando
as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério
Público, nomeará pessoa qualificada para a administração
dos bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados, mediante
termo de compromisso.
Art. 6º O administrador
dos bens:
I - fará jus
a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita
com o produto dos bens objeto da administração;
II - prestará,
por determinação judicial, informações periódicas
da situação dos bens sob sua administração,
bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos
e reinvestimentos realizados.
Parágrafo
único. Os atos relativos à administração dos
bens apreendidos ou seqüestrados serão levados ao conhecimento
do Ministério Público, que requererá o que entender
cabível.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Art. 7º São
efeitos da condenação, além dos previstos no Código
Penal:
I - a perda, em favor
da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto
nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - a interdição
do exercício de cargo ou função pública de
qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração
ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º,
pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
CAPÍTULO IV
DOS BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CRIMES PRATICADOS NO ESTRANGEIRO
Art. 8º O juiz
determinará, na hipótese de existência de tratado
ou convenção internacional e por solicitação
de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou o seqüestro
de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º,
praticados no estrangeiro.
§ 1º Aplica-se
o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção
internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante
prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2º Na
falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores
apreendidos ou seqüestrados por solicitação de autoridade
estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação
serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção
de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
CAPÍTULO V
DAS PESSOAS SUJEITAS À LEI
Art. 9º Sujeitam-se
às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas
jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual,
como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I - a captação,
intermediação e aplicação de recursos financeiros
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra
e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
III - a custódia,
emissão, distribuição, liqüidação,
negociação, intermediação ou administração
de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo
único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I - as bolsas de
valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
II - as seguradoras,
as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar
ou de capitalização;
III - as administradoras
de cartões de credenciamento ou cartões de crédito,
bem como as administradoras de consórcios para aquisição
de bens ou serviços;
IV - as administradoras
ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico,
magnético ou equivalente, que permita a transferência de
fundos;
V - as empresas de
arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
VI - as sociedades
que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis,
imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos
na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII - as filiais
ou representações de entes estrangeiros que exerçam
no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de
forma eventual;
VIII - as demais
entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão
regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX - as pessoas físicas
ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como
agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer
forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer
das atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas jurídicas
que exerçam atividades de promoção imobiliária
ou compra e venda de imóveis;
XI - as pessoas físicas
ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos,
objetos de arte e antigüidades.
XII – as pessoas
físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de
alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de
recursos em espécie. (Incluído pela Lei nº 10.701,
de 9.7.2003)
CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES E MANUTENÇÃO
DE REGISTROS
Art. 10. As pessoas
referidas no art. 9º:
I - identificarão
seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções
emanadas das autoridades competentes;
II - manterão
registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira,
títulos e valores mobiliários, títulos de crédito,
metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro,
que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos
de instruções por esta expedidas;
III - deverão
atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente,
as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art.
14, que se processarão em segredo de justiça.
§ 1º Na
hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica,
a identificação referida no inciso I deste artigo deverá
abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la,
bem como seus proprietários.
§ 2º Os
cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão
ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a
partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação,
prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º O
registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também
quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados,
houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações
com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem
o limite fixado pela autoridade competente.
Art. 10A. O Banco
Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral
de correntistas e clientes de instituições financeiras,
bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701,
de 9.7.2003)
CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 11. As pessoas
referidas no art. 9º:
I - dispensarão
especial atenção às operações que,
nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes,
possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos
nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão
comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no
prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
a) todas as transações
constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para
esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por
ela estabelecidas;
a) todas as transações
constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para
esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por
ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a
que se refere o inciso I do mesmo artigo; (Redação dada
pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
b) a proposta ou
a realização de transação prevista no inciso
I deste artigo.
§ 1º As
autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso
I deste artigo, elaborarão relação de operações
que, por suas características, no que se refere às partes
envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados,
ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar
a hipótese nele prevista.
§ 2º As
comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista
neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou
administrativa.
§ 3º As
pessoas para as quais não exista órgão próprio
fiscalizador ou regulador farão as comunicações mencionadas
neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF
e na forma por ele estabelecida.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 12. Às
pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas
jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas
nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não,
pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária
variável, de um por cento até o dobro do valor da operação,
ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente
seria obtido pela realização da operação,
ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - inabilitação
temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício
do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art.
9º;
IV - cassação
da autorização para operação ou funcionamento.
§ 1º A
pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento
das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2º A
multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º,
por negligência ou dolo:
I – deixarem
de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado
pela autoridade competente;
II – não
realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos
I e II do art. 10;
III - deixarem de
atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do
inciso III do art. 10;
IV - descumprirem
a vedação ou deixarem de fazer a comunicação
a que se refere o art. 11.
§ 3º A
inabilitação temporária será aplicada quando
forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento
das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência
específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente
punidas com multa.
§ 4º A
cassação da autorização será aplicada
nos casos de reincidência específica de infrações
anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste
artigo.
Art. 13. O procedimento
para a aplicação das sanções previstas neste
Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
Art. 14. É
criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de
Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar,
aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências
suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo
da competência de outros órgãos e entidades.
§ 1º As
instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas
mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão
próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo
COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das
pessoas abrangidas e a aplicação das sanções
enumeradas no art. 12.
§ 2º O
COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação
e de troca de informações que viabilizem ações
rápidas e eficientes no combate à ocultação
ou dissimulação de bens, direitos e valores.
§ 3o O COAF
poderá requerer aos órgãos da Administração
Pública as informações cadastrais bancárias
e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído
pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
Art. 15. O COAF comunicará
às autoridades competentes para a instauração dos
procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de
crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática,
ou de qualquer outro ilícito.
Art. 16. O COAF será
composto por servidores públicos de reputação ilibada
e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado
da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco
Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da
Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de
inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia
Federal e do Ministério das Relações Exteriores,
atendendo, nesses três últimos casos, à indicação
dos respectivos Ministros de Estado.
Art. 16. O COAF será
composto por servidores públicos de reputação ilibada
e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado
da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco
Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da
Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de
inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia
Federal, do Ministério das Relações Exteriores e
da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos
casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
(Redação dada pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
§ 1º O
Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República,
por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Das
decisões do COAF relativas às aplicações de
penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 17. O COAF terá
organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado
por decreto do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de março de 1998, 177º da Independência e 110º
da República
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